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Artigo 3-d, Inciso III, Alínea b da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 3-d

As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a

filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b

filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3-d, III, b da Lei 3.765 /1960