Artigo 3-b, Inciso IV da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
V
ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI
pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII
multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)