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Artigo 3-b, Inciso I da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 3-b

São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

contribuição para a pensão militar; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI

pensão alimentícia ou judicial; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3-b, I da Lei 3.765 /1960