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Artigo 29 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 29

É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I

de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II

de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 29 da Lei 3.765 /1960