Artigo 29 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 29
É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I
de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II
de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)