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Artigo 28 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 28

A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 28 da Lei 3.765 /1960