JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 27 da Lei 3.765 /1960