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Artigo 25 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 25

Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

Art. 25 da Lei 3.765 /1960