JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único

Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

Art. 24 da Lei 3.765 /1960