Artigo 23, Inciso I da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I
venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II
atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III
renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IV
tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
V
tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)