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Artigo 23, Inciso I da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 23

Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I

venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II

atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III

renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

IV

tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

V

tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 23, I da Lei 3.765 /1960