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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 15

A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único

A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II

à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 15, Parágrafo Único, II da Lei 3.765 /1960