Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único
A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.