Artigo 11 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.
§ 1º
A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.
§ 2º
Dessa declaração devem constar:
a
nome e filiação do declarante;
b
nome da espôsa e data do casamento;
c
nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d
nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;
e
nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;
f
nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;
g
menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.