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Artigo 11 da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 11

Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º

A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º

Dessa declaração devem constar:

a

nome e filiação do declarante;

b

nome da espôsa e data do casamento;

c

nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d

nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

e

nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f

nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;

g

menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Art. 11 da Lei 3.765 /1960