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Artigo 10º da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 10

Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º

Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

§ 2º

O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Art. 10 da Lei 3.765 /1960