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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

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Art. 1º

São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único

O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II

cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III

pensionistas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei 3.765 /1960