Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 3.765 de 4 de Maio de 1960
Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único
O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II
cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III
pensionistas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)