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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 98

Os eleitores inscritos em qualquer Zona Eleitoral do País que transferirem residência para o novo Distrito Federal até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito de 3 de outubro de 1960, serão admitidos a votar nas mesmas eleições, na Secção Eleitoral de Brasília em que forem incluídos, desde que requeiram transferência de seu domicílio eleitoral para o Distrito Federal até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 98, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960