Artigo 97, Parágrafo 3, Alínea c da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Na data da mudança da Capital da União para Brasília e sem prejuízo do disposto no art. 94, a Justiça e o Ministério Público do antigo Distrito Federal, bem como os respectivos serviços auxiliares, ressalvados os direitos e vantagens de seus servidores, inclusive o de continuarem como contribuintes de montepio e instituições de previdência social a que estiverem filiados na data da aludida transferência, passarão a integrar os serviços correspondentes do Estado da Guanabara.
§ 1º
Os servidores da Justiça, dos seus serviços auxiliares, bem como do Ministério Público do antigo Distrito Federal, inclusive os inativos que passaram a integrar os serviços correspondentes no Estado da Guanabara, continuarão a ser remunerados pela União, na base dos vencimentos, proventos, gratificações e demais vantagens previstos na legislação própria.
§ 2º
Os direitos conferidos neste artigo e seu § 1º são de caráter pessoal, restringindo-se aos respectivos titulares dos cargos e funções ora existentes, mas os acompanhando até o final das carreiras que ocupam, inclusive na parte referente a promoções.
§ 3º
A União não pagará ao pessoal da Justiça, de seus serviços auxiliares e do Ministério Público do antigo Distrito Federal, que passar a integrar serviços correspondentes no Estado da Guanabara:
a
as diferenças devidas ao citado pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimento, de proventos e vantagens concedidas pelo Estado da Guanabara;
b
a remuneração devida aos novos titulares que o Estado da Guanabara vier a admitir nos referidos serviços da Justiça e do Ministério Público;
c
os proventos de inatividade que o Estado da Guanabara conceder aos servidores a que se refere o item anterior.
§ 4º
A União não pagará aos magistrados e membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital, passarem a servir no Estado da Guanabara, remuneração inferior à dos magistrados e membros o Ministério Público do Distrito Federal, excetuadas as vantagens que a êstes vierem a ser concedidas por exclusivo motivo da mudança da Capital para Brasília.
§ 5º
Se os magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal perceberem do Estado da Guanabara qualquer diferença de vencimento por êste decretada, a União apenas responderá pelo que faltar para atingir o nível de remuneração percebida no Distrito Federal.
§ 6º
Compete ao Estado da Guanabara legislar os serviços e o pessoal referidos neste artigo e seus parágrafos, bem assim administrá-los, provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros.
§ 7º
A aposentadoria dos servidores remunerados pela União, a que se refere êste artigo, será decretada pelo Governo do Estado da Guanabara, mas julgada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 8º
Os bens móveis e imóveis, os encargos, rendimentos, obrigações e direitos, relativos aos serviços referidos neste artigo, passam a pertencer ao patrimônio do Estado da Guanabara.
§ 9º
Continuam em vigor, enquanto não modificados na forma de § 6º as leis de Organização Judiciária, o Código do Ministério Público e o Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal , decretados pela União e vigentes na data da transferência da Capital para Brasília.