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Artigo 96 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 96

Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal, nomeados nos têrmos do disposto no artigo anterior, tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, desde que a mesma ocorra antes da instalação do Tribunal.

Art. 96 da Lei 3.754 /1960