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Artigo 95 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 95

No primeiro provimento dos cargos ora criados na Justiça e no Ministério Público do Distrito Federal, serão nomeados para cargos correspondentes aos que ora ocupam, os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos. (VETADO) observadas as seguintes normas: 1) Um cargo de Desembargador deverá ser preenchido pelo quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público. Se entre os Desembargadores nomeados na forma do disposto neste artigo não houver algum provindo de uma dessas classes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, logo instalado com a maioria absoluta de seus membros, organizará lista tríplice de advogados e membros do Ministério Público do atual Distrito Federal, enviando-a ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, para os devidos fins. 2) Escolhido um advogado ou membro do Ministério Público, a vaga seguinte, a ser preenchida pelo quinto, caberá a representante de outra classe. 3) Dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei os magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal que desejarem transferir-se para cargos correspondentes no novo Distrito Federal manifestarão êsse propósito em requerimento dirigido ao Presidente da República. 4) Se o número de Desembargadores, candidatos à transferência, fôr no mínimo de doze, o Tribunal de Justiça do novo Distrito Federal será constituído dentre os mesmos, mediante escolha do Presidente da República. 5) Caso seja inferior a doze o número de Desembargadores que requererem sua transferência, o Presidente da República nomeará pelo menos dois dentre cada três candidatos à transferência. 6) VETADO. 7) VETADO. 8) Os cargos de Desembargadores e de juízes de primeira instância do novo Distrito Federal que não forem preenchidos pela forma prevista neste artigo, o serão de acôrdo com o que estabelece o art. 124, ns. III e IV da Constituição Federal. 9) Os cargos do Ministério Público do novo Distrito Federal que não forem providos pela forma prevista neste artigo, o serão na forma da legislação vigente. 10) Para as vagas que se verificarem na clase inicial da carreira da Magistratura e do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal providenciarão, dentro de 30 (trinta) dias da instalação do Tribunal, a abertura dos respectivos concursos de provas e títulos, para o aproveitamento das vagas de Juiz Substituto e Defensor Público, respectivamente. 11) Até a abertura do concurso, as vagas de Defensor Público poderão ser preenchidas interinamente, de acôrdo com a legislaçãp vigente.

Art. 95 da Lei 3.754 /1960