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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 89

O Cargo de Assistente do Procurador-Geral da República, mantidos os respectivos vencimentos e vantagens, passa a constituir a classe inicial da carreira do Ministério Público Federal, sob a denominação de Procurador da República Adjunto e será provido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único

Far-se-á o primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo de Assistente do Procurador-Geral, desde que se submetam e sejam aprovados a concurso público de títulos.

Art. 89, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960