Artigo 88 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
São criados, no Quadro do Ministério Público Federal, 6 (seis) cargos de Procurador da República de 1a Categoria e 4 (quatro) de 2 a Categoria, os quais serão providos na forma da legislação em vigor.
§ 1º
Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Distrito Federal e seus titulares terão exercido por designação do Procurador-Geral da República, junto à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Eleitoral, à Subprocuradoria-Geral da República e aos Juízes de 1a Instância.
§ 2º
Os Procuradores lotados na Justiça do Distrito Federal, em Brasília, terão os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos Procuradores de igual categoria em exercício no antigo Distrito Federal.
§ 3º
São transferidos do antigo Distrito Federal para a Procuradoria da República do Estado de São Paulo 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Categoria e 2 (dois) de 2a Categoria.