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Artigo 87 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 87

Além de atribuições outras previstas na Constituição e nas leis, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Brasília organizar a sua Secretaria e prover o respectivo quadro de pessoal, na forma estabelecida em lei e bem assim propor ao Congresso Nacional a criação ou a extinção de cargos e a fixação ou aumento dos respectivos vencimentos.

§ 1º

Enquanto não for aprovados por lei votada pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República o quadro de pessoal organizado e proposto pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da Tabela anexa sob nº 3, cujos cargos e funções ficam criados pela presente lei.

§ 2º

Até a posse dos membros do Tribunal e a eleição de seu Presidente, caberá ao Juiz mais antigo ou ao mais idoso, se mais de um tiver a mesma antigüidade, dentre os Desembargadores que o comporão, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 3º

VETADO.

Art. 87 da Lei 3.754 /1960