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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 86

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ( Constituição, art. 111 ), terá a composição e competência previstas na Constituição e nas leis e exercerá jurisdição sôbre o Distrito Federal e os Territórios Federais.

§ 1º

O Tribunal será instalado após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as conveniências do serviço.

§ 2º

Enquanto não fôr instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior Eleitoral designar ( Código Eleitoral art. 17, § 2º ).

Art. 86, §2º da Lei 3.754 /1960