Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ( Constituição, art. 111 ), terá a composição e competência previstas na Constituição e nas leis e exercerá jurisdição sôbre o Distrito Federal e os Territórios Federais.
§ 1º
O Tribunal será instalado após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as conveniências do serviço.
§ 2º
Enquanto não fôr instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior Eleitoral designar ( Código Eleitoral art. 17, § 2º ).