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Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 85

Enquanto não forem aprovados, por lei, os quadros dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por êle organizado e enviado ao Congresso Nacional, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da tabela anexa sob nº 1, cujos cargos e funções são criados pela presente lei.

§ 1º

Até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, caberá ao Desembargador mais antigo, ou mais idoso, se dois ou mais tiverem a mesma antigüidade, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 2º

VETADO.

Art. 85, §1º da Lei 3.754 /1960