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Artigo 80 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 80

O Presidente e os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral de Brasília bem como os Juízes e Escrivães Eleitorais do referido Distrito, perceberão a mesma gratificação que a legislação vigente concede aos Presidentes dos Tribunais Regionais, ao Procurador Regional e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

Art. 80 da Lei 3.754 /1960