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Artigo 8º da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais antigo.