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Artigo 79 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 79

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação, a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , o Presidente, o Vice-Presidente e o Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.

Art. 79 da Lei 3.754 /1960