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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 78

O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1 a Categoria.

Parágrafo único

Os Vogais da Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma legislação.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960