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Artigo 77 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 77

Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , e na legislação federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério Público do antigo Distrito Federal.

Art. 77 da Lei 3.754 /1960