Artigo 75 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Compete ao Presidente da República prover os cargos de serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal com exceção daqueles que integram o quadro da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça.