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Artigo 75 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 75

Compete ao Presidente da República prover os cargos de serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal com exceção daqueles que integram o quadro da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça.

Art. 75 da Lei 3.754 /1960