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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo período de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 1º

A eleição se processará por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a primeira quinzena do mês de abril, com a presença mínima de quatro Desembargadores efetivos, iniciando-se o primeiro biênio na data da instalação da Capital da União em Brasília.

§ 2º

Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos presentes. Se nenhum alcançar essa votação, preceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o Desembargador mais antigo ou, se ambos tiverem a mesma antigüidade, o mais idoso.

§ 3º

No caso de vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição. O eleito completará o biênio.

Art. 7º, §2º da Lei 3.754 /1960