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Artigo 68 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 68

Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em cada uma das demais Varas.

Art. 68 da Lei 3.754 /1960