Artigo 68 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em cada uma das demais Varas.