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Artigo 66 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 66

Aos Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro e demais titulares de serventias da Justiça cabe a direção do respectivo Cartório ou Ofício, por cujos serviços são diretamente responsáveis, de acôrdo com as normas legais, os provimentos e instruções das autoridades judiciárias competentes.