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Artigo 65 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 65

Aos Escreventes compete auxiliar os Escrivães, Oficiais e Tabeliães nas suas funções. Ao Escrevente Juramentado compete ainda substituir o Escrivão, Tabelião ou Oficial, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias.

Art. 65 da Lei 3.754 /1960