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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 62

Aos Avaliadores Judiciais incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sôbre registros públicos.

Parágrafo único

Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960