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Artigo 57 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 57

O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.