JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota ao Distribuidor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para fins de anotação.

Art. 56 da Lei 3.754 /1960