Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os Defensores Públicos funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da Justiça Gratuita.
Parágrafo único
O Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos Defensores Públicos, observadas as normas legais.