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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 43

Os Defensores Públicos funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da Justiça Gratuita.

Parágrafo único

O Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos Defensores Públicos, observadas as normas legais.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960