Artigo 42, Parágrafo 4 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.
§ 1º
Os Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na legislação vigente.
§ 2º
Caberá aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral, substituir a este nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º
Os Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas Criminais.
§ 4º
Além de substituírem os Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição específica de oficiar nos processos relativos à celebração de casamentos.