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Artigo 42, Parágrafo 4 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 42

As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.

§ 1º

Os Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na legislação vigente.

§ 2º

Caberá aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral, substituir a este nas suas faltas e impedimentos.

§ 3º

Os Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas Criminais.

§ 4º

Além de substituírem os Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição específica de oficiar nos processos relativos à celebração de casamentos.

Art. 42, §4º da Lei 3.754 /1960