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Artigo 40 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 40

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de títulos e provas, organizado pelo Procurador-Geral, com colaboração da Ordem dos Advogados.

Art. 40 da Lei 3.754 /1960