Artigo 40 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de títulos e provas, organizado pelo Procurador-Geral, com colaboração da Ordem dos Advogados.