Artigo 39 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído de um Procurador-Geral, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, escolhido dentre os bacharéis em Direito com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense, e de uma carreira integrada por 2 (dois) Promotores Públicos, 2 (dois) Promotores Substitutos e 2 (dois) Defensores Públicos nomeados na forma da lei.