Artigo 35 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.