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Artigo 34 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 34

Os Desembargadores terão direito a 2(dois) meses de férias anuais, coletivas, em dois períodos: o primeiro, de 15 (quinze) de junho a 15 (quinze) de julho e o segundo de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de janeiro.

Art. 34 da Lei 3.754 /1960