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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 32

Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.

Parágrafo único

Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 3.754 /1960