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Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 28

A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior, será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.

§ 1º

A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas 3 (três) nomes sem ordem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 2º

Para organização dessa lista, cada Desembargador efetivo votará em 3 (três) nomes, se houver uma só vaga, e, se houver número maior, votará em mais de 2 (dois) nomes para cada vaga excedente.

§ 3º

São considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 4º

Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de Juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogados ou membros do Ministério Público.

Art. 28, §4º da Lei 3.754 /1960