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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 26

Os Desembargadores são nomeados por promoção dentre os Juízes de Direito ou dentre os membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou Advogados com inscrição permanente no mesmo Distrito.

§ 1º

O advogado deverá provar que tem mais de 35 anos e menos de 60 anos de idade, e dez pelo menos, de prática forense, na advocacia.

§ 2º

As vagas que se verificarem no Tribunal de Justiça serão preenchidas por Juízes ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.

§ 3º

Na apuração do quinto cabível a advogados e membros do Ministério Público, para a composição do Tribunal, deve ser computada a fração superior a meio, como unidade.

Art. 26, §1º da Lei 3.754 /1960