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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 24

Os Juízes Substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com 3 (três) anos, pelo menos de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I

Idoneidade moral comprovada.

II

Idade maior de 25 anos menor de 48 anos.

III

Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça, que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados, nos têrmos da lei. O concurso será regulado no Regimento Interno do Tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de 3 (três) nomes.

Parágrafo único

Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.

Art. 24, II da Lei 3.754 /1960