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Artigo 18, Inciso III, Alínea b da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 18

Compete aos Juízes de Direito:

I

ao da Vara Cível, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, Família, Menores e Sucessões, adiante definidos.

II

aos das Varas de Fazenda Pública, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causa em que a Fazenda da União ou do Distrito Federal, bem como das autarquias criadas pela União ou pelo Distrito Federal, forem de qualquer forma, interessadas;

III

ao da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:

a

processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de menores;

b

praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens;

c

exercer as atribuições definidas no Código de Menores e legislação complementar;

d

processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão causa-mortis e as que desta forem dependentes, ou acessórios.

IV

aos das Varas Criminais, o processo e julgamento de tôdas as causas criminais, cabendo, particularmente, ao da Primeira Vara a presidência do Tribunal do Júri e ao da Segunda, a do Tribunal de Imprensa.

Parágrafo único

Não obstante a competência privativa definida neste artigo, será feita a distribuição de cada feito pelo Distribuidor, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 18, III, b da Lei 3.754 /1960