Artigo 15 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.