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Artigo 15 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 15

O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.

Art. 15 da Lei 3.754 /1960