Artigo 14, Inciso V da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
I
Substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo das próprias funções.
II
Receber e processar as reclamações apresentadas contra os Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.
III
Verificar mensalmente, ordenando a imediata correção ou providência adequada, se os Juízes e serventuários do Distrito Federal são assíduos e diligentes na administração da Justiça velando em estreita colaboração com o Presidente, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento de seus deveres.
IV
Organizar os concursos para os cargos dos serventuários e funcionários da Justiça.
V
Designar os serventuários de Justiça para as Varas e serviços em que devem ter exercício e transferí-los de acôrdo com as conveniências do serviço.
VI
Superintender o serviço de distribuição dos feitos de primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução.
Parágrafo único
Uma vez por ano, pelo menos, o Vice-Presidente do Tribunal ou Juiz de Direito do Distrito Federal designado pelo Presidente a seu pedido fará a inspeção a que se refere o item III dêste artigo nos serviços de Justiça, dos Territórios Federais, apresentando ao Tribunal relatório circunstanciado, que será publicado no Diário de Justiça.